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segunda-feira, 4 de abril de 2011

ABUSO DE AUTORIDADE;DELEGADO RECORRE DE CONDENAÇÃO


Volta Redonda
O delegado federal Gustavo Steel recorreu ao Tribunal Recursal Federal contra sentença do juiz Flávio Roberto de Souza, do 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, que o condenou por abuso de autoridade, em setembro do ano passado, em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O juiz negou a perda de cargo pedida pelo MPF, considerando na sentença que "o delito, como praticado, não possui a gravidade para tal".
Segundo as alegações do MPF, aceitas pelo juiz, o delegado teria dado voz de prisão a dois guardas municipais que o haviam abordado em uma manobra ilegal de trânsito no VR Folia, em 2008. Ele teria alegado que os guardas, ao exigir os documentos do carro, estavam incorrendo em crime de usurpação de função ao "usurpar função própria da polícia".
O fato de no registro da 93ª DP constar a abertura de ocorrência por "usurpação de função" acabou servindo de prova para o juiz condenar o delegado federal por abuso de autoridade.  O mesmo termo constou do registro de ocorrência da Polícia Militar. As duas ocorrências foram reconhecidas pelo juiz como prova de que Steel deu de fato voz de prisão aos guardas, incorrendo em abuso de autoridade. A condenação totalizou R$ 10 mil em pagamento de dias-multa pelo crime.
Além de caracterizar o crime de abuso de autoridade por parte do delegado, o juiz federal descartou que tenha havido usurpação de função nas ações da Guarda Municipal: "Convém salientar que a Guarda Municipal de Volta Redonda possui competência para operar o trânsito de Volta Redonda (...) e fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (...), de modo que inexiste usurpação de função pública por parte dos guardas municipais", diz a decisão do juiz.


Armas
Além de conduzir os guardas municipais à delegacia sob a acusação de usurpação de função, o delegado federal também mandou recolher as armas dos guardas municipais. O juiz afirmou que isso não poderia ser feito porque Volta Redonda - por ter mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes - se enquadra entre as cidades onde os guardas municipais estão autorizados a portar arma, quando em serviço.
O delegado afirmou que suspeitou da regularidade da arma portada por um dos guardas porque o cano era fino, o que, segundo ele, "não é padrão de nenhuma força policial". Na sentença, o juiz afirmou que "não se mostra razoável esse motivo alegado pelo réu... ...haja visto que a Guarda Municipal não é polícia ostensiva ou judiciária, consistindo, apenas, numa instituição destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do respectivo Município (art. 144, parágrafo 8º, CF/1988), sendo, portanto, natural que o Município de Volta Redonda forneça aos seus guardas municipais armas mais simples para o desempenho de suas atribuições (como, por exemplo, revólveres de calibre 38)".
Por isso, o juiz reconheceu que os guardas municipais de Volta Redonda podem portar armas em serviço e, portanto, o delegado federal não deveria tê-los desarmado: "Entendo, portanto, que, nos autos, restou comprovado que o réu cometeu o crime de abuso tipificado na alínea ‘b' da Lei nº 4.898/65 ao determinar que o guarda... fosse desarmado, pois o fez quando esse mesmo guarda estava sob sua autoridade e sob guarda, e, ao fazê-lo, submeteu-o a um constrangimento (coação) e a um vexame (afronta) não autorizados em lei, numa situação em que a atuação policial se mostrou totalmente irregular (desde a voz de prisão até a condução dos guardas municipais Esmaldo e Salamargo até a Delegacia de Polícia Civil)", afirma a sentença.


Leia mais: http://diariodovale.uol.com.br/noticias/5,38187,Delegado-recorre-de-condenacao.html#mais#ixzz1IYp07cs0

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