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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Guarda Municipal Realidade Sem Utopia - Parte I

Autor: Carlos Henrique Sacramento dos Santos 

Subinspetor da Guarda Municipal do Rio de Janeiro
Subcomandante do 9º GRUPO ESPECIAL/POSTURAS MUNICIPAIS
Operador de Segurança Pública Municipal

A autonomia Municipal foi plenamente
assegurada no artigo 30 da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, inciso VII, lá está claro
que compete aos Municípios: “Promover
no que couber, adequando ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle
de uso e da ocupação do solo urbano.”

Com a ótica municipalizante que reina na nossa Constituição
Federal, pergunto: quais razões levaram o legislador
constituinte a inserir no capítulo da Segurança Pública a
faculdade prevista no artigo 144, parágrafo 8, para
que os Municípios constituam GUARDAS MUNICIPAIS?

Sabiamente, os legisladores ao elaborarem a Carta Magna,
apontaram como alternativa viável, a possibilidade de os
Municípios constituírem seu corpo de segurança que na
verdade atuam como órgãos complementares da
Segurança Pública.
É oportuno ressaltar que a atividade das Guardas Municipais
na área de Segurança Publica jamais excluíra a atividade das
Polícias Militares como alguns profetizam com a única intenção
de frear e não deixar que sejam criadas mais GUARDAS
MUNICIPAIS. Não entendo por que tanto receio, pois as
Polícias Municipais com gosto de falar, estão desempenhando
um excelente trabalho junto à população brasileira, fato este
reconhecido pelo Ministério da Justiça entre outros
órgãos do governo.
Segurança Pública é dever de todos e uma atividade de
maior responsabilidade da União, Estados Membros e
Municípios, vale então ressaltar que as ações das Polícias
Municipais serão sempre de natureza complementadora.
Levando-se em conta o interesse do bem comum e
aspectos culturais próprios do Brasil, acredito ser
pertinente ao Município à outorga jurisdicional própria, pois
bem antes da Constituição de 1988, ele tem a missão de
servir, amparar, proteger entre outras funções a
população. Está é uma excelente alternativa, pois assim as
Polícias Civis e Militares ficam desafogadas das
infrações penas de menor potencial ofensivo, diminuindo
consideravelmente a impunidade, e dando maior
credibilidade á atividade policial.
Quero ressaltar as palavras do Coronel de Exército Erasmo
Dias, com larga experiência em Segurança Pública, tendo
sido inclusive, Secretário de Segurança Pública de Estado
de São Paulo que aduz: “O Município é a sentinela
avançada e o primeiro escalão responsável pelos serviços
essenciais do cidadão. Caberá a GUARDA MUNICIPAL
exercer junto a esses serviços e nos seus órgãos
encarregados, a ação de presença preventiva e ostensiva.”
Em 1982 dois criminalistas americanos (Tomas Wilson e
George Kelling) lançaram um grito de alerta. Eles sustentavam
que a Polícia americana entre outras erravam o foco de
suas ações porque já naquela época ignoravam-se os sinais
pequenos, porém visíveis de que estavam sendo violadas
as regras mais banais da vida civil; as pessoas urinavam
na rua e ninguém reclamava, pichavam os muros e os
vagões de trem e do metrô e passavam por artistas e
rompiam os sinais de trânsito. De grau em grau, tolerância
e ilegalidade se tornaram insuportáveis. Vejamos numa escala
maior o que acontece no Rio de Janeiro, onde diariamente
os pequenos delitos formam uma massa de contravenções
intoleráveis sem que se sinta nas ruas a presença da
autoridade. Ônibus, carros e cidadãos disputam
verdadeiros campeonatos de contravenções com impunidades
olímpicas e o mais triste é saber que as autoridades
competentes não se entendem e muitas das vezes
desprezam a ajuda da GUARDA MUNICIPAL.

O que estou propugnando é que no Brasil a GUARDA
MUNICIPAL teve sua origem com a chegada de Estácio de
Sá em 1565 e se confunde com a criação do Estado do Rio
de Janeiro onde na época a segurança era exercida pelos
moradores nos quarteirões das vilas e eles eram
conhecidos com “QUADRILHEIROS” e eram
comandados pelo Alcaide.
Em 22/06/1808, foi criada a Secretária de Guarda.
Em 1809, foi criada a Guarda Real de Policia (era um regimento
de cavalaria).
Em 1831, o Rei D. João VI extinguiu a Guarda Real de
Policia após um motim e criou a GUARDA MUNICIPAL
PERMANENTE que deveria cuidar do alistamento militar e
da segurança da cidade do Rio de Janeiro.

A Guarda Municipal desde sua criação atuou sempre de
forma destacada na área de segurança publica bem como
na defesa de nossa nação cito: durante a guerra contra o
Paraguai os guardas municipais tiveram atuação primordial
durante aquele conflito. Outro excelente exemplo ocorreu
quando o Brasil seguindo a fórmula criada pelos Estados
Unidos da America criou seu corpo de Polícia do Exército
sendo inicialmente formado por 19 soldados do Exército e 44
voluntários da Guarda civil de São Paulo que foram escolhidos
por terem moral ilibada, físico atlético, ser profissional
competente no uso e manuseio de armas, saber utilizar bem
o combate corpo a corpo e também defesa pessoal além do
conhecimento da língua italiana e alemã e entender
de controle urbano.
Em 1950 quando o Estádio Mario Filho (Maracanã) foi palco
da grande final da copa do mundo quem atuou na segurança
tanto externa quanto interna? A Guarda Municipal do Rio de
Janeiro sendo naquela ocasião muito elogiada por ter
apresentado excelente trabalho.
No Estado de São Paulo, desde o dia 26/03/1866, já existia
a Lei nº. 23, que dizia no artigo 5º, “Os Guardas Civis
Municipais farão nos Municípios e freguesias todo o serviço
de Polícia e segurança.” Por que então depois de tantos
anos nós precisamos estar questionando, debatendo
e interpretando se as Polícias Municipais fazem Segurança
pública fato que ocorre desde a fundação do Estado
do Rio de Janeiro.
Para que alguma coisa se perpetue na história, faz-se
necessário o seu resgate, guardar sua origem, preservar
o seu passado, para que todos saibam de onde veio,
como veio e para que veio.

Fonte:GCM Carlinhos Silva

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